Para garantia de uma negociação segura, se faz necessário a apresentação dos seguintes documentos dos vendedores e comprado(es) bem como todas as certidões negativas do(os) vendedor(es). Abaixo, listamos alguns links de acesso direto para emissão das certidões. DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA INDISPENSÁVEL PARA A NEGOCIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO I - DO IMÓVEL 01. MATRÍCULA DO OFÍCIO PREDIAL ATUALIZADA (com certidão de ônus); 02. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS; 03. CERTIDÃO NEGATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO; 04. CERTIDÃO DE LAUDÊMIO (para imóveis localizados em área da Marinha, principalmente no Litoral); 05. TRÊS ÚLTIMAS CONTAS DA FORNECEDORA DE ÁGUA, GÁS (se houver) E ELETRICIDADE. II - DO VENDEDOR (A) SOLTEIRO(a) A-IDENTIDADE (CPF/RG) B- COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA C- CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO D- SENDO CASADO(A) MESMOS DOCUMENTOS DO CÔNJUGE 01. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS ESTADUAIS https://tributario.sef.sc.gov.br/tax.NET/Sat.CtaCte.Web/SolicitacaoCnd.aspx 01-a CERTIDÃO NEGATIVA DE AÇÕES TRABALHISTAS http://www.trt12.jus.br/certidao/f/t/emitircertidao 02. TRIBUTOS MUNICIPAIS https://e-gov.betha.com.br/cidadaoweb3/03015-002/rel_cndcontribuinte.faces 03.CERTIDÃO NEGATIVA DO DISTRIBUIDOR CÍVEL, FALÊNCIAS E CONCORDATAS; http://esaj.tjsc.jus.br/sco/abrirCadastro.do 04. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL http://www2.trf4.jus.br/trf4/processos/certidao/index.php ou caso não conseguir ser emitida, enviar email para Distribuição Subseção de Laguna distlga@jfsc.jus.br enviando os dados da'(s) Pessoa(s) CPF (s) e Nome(s) Completo(s) 05. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO; Solicitar no Justiça do Trabalho da cidade 06. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS www.tst.jus.br/certidao 07. CERTIDÃO NEGATIVA DO DISTRIBUIDOR DE PROTESTO DE TÍTULOS PESSOA FÍSICA E JURÍDICA; Cartório de Títulos e Protestos da cidade 08. CERTIDÃO NEGATIVA DA RECEITA FEDERAL; Clique aqui 08.a) CONSULTA A TÍTULOS E PROTESTOS http://pesquisaprotesto.com.br/index.php 09. CERTIDÃO DA JUCESC COMPROVANDO A INEXISTÊNCIA DE REGISTRO(S) DE EMPRESA(S); http://www.jucesc.sc.gov.br/index.php/servicos/certidoes#certidão-específica Se o(s) vendedor(es) for(em) pessoa jurídica ou restar constatada a existência de registro de empresa em nome da pessoa física, além destas se faz necessário a 10.CND do INSS, http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1 11.CND de regularidade do FGTS,https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp 12.CND quitação de tributos estaduais (ICMS) http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1 13.Cópia do contrato social, para aferição dos poderes e da regularidade da representação, devendo ser apresentadas as mesmas certidões em nome dos sócios. II - NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, COM A ADIÇÃO DE: 01. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (em nome do Condomínio); 02. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (em nome do condomínio); 03. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRADORA OU SÍNDICO (com ata da assembléia que os elegeu), DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A DATA DE IMISSÃO DA POSSE. (B) CASADO TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS ITENS 01 A 09 DO INCISO II, EM NOME DOS CÔNJUGES, COM A ADIÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO (ou cópia autenticada) COM MENOS DE SEIS MESES DE EXPEDIÇÃO (C) SEPARADO JUDICIALMENTE OU DIVORCIADO TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS ITENS 01 A 09 e 11 DO INCISO II, COM A ADIÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO (ou cópia autenticada) COM MENOS DE SEIS MESES DE EXPEDIÇÃO. NÃO SE APLICA (D) VIÚVO TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS ITENS 01 A 09 e 11 DO INCISO II, COM A ADIÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE (ou cópia autenticada). III - NO CASO DE UNIDADE RESIDENCIAL EM CONDOMÍNIO TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS INCISOS I E II, COM A ADIÇÃO DE: 01. CERTIDÃO NEGATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (em nome do Condomínio); 02. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (em nome do condomínio); 03. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRADORA OU SÍNDICO (com ata da assembléia que os elegeu), DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS ATÉ A DATA DE IMISSÃO DA POSSE. IV - NO CASO DE IMÓVEL LOCADO TODAS AS CERTIDÕES ELENCADAS NOS INCISOS I, II e III, COM A ADIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO AO LOCATÁRIO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO COM RESPOSTA DE DESINTERESSE OU COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA E PRESUNÇÃO DE DESISTÊNCIA. IMÓVEL RURAL V - DO IMÓVEL 01. MATRÍCULA DO OFÍCIO PREDIAL ATUALIZADA (com certidão de ônus); 02. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (ITR); 03. CERTIDÃO NEGATIVA DE DESAPROPRIAÇÃO; 04. TRÊS ÚLTIMAS CONTAS DA FORNECEDORA DE ÁGUA E ELETRICIDADE (se houver); VI - DO VENDEDOR TODAS AS CERTIDÕES PREVISTAS NO INCISO II, DE ACORDO COM CADA UMA DAS HIPÓTESES (A, B, C, ou D), ADICIONADAS DE PROVA DE INSCRIÇÃO NO FUNRURAL, COM A INCIDÊNCIA DAS MESMAS OBSERVAÇÕES. CONSTANDO APONTAMENTO EM QUALQUER UMA DAS CERTIDÕES, SOLICITAR CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR (OBJETO E PÉ), PARA AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO OU NÃO SOBRE O NEGÓCIO. Recomendado pelo CRECI , Registro de Imóveis e Exigido por nossa Imobiliária para realização de uma negociação segura. Lembrando que A COMPRA DE IMÓVEIS E AS CERTIDÕESAdquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa. Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; “não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. ” Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial. Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada “lei da concentração da matrícula registral”, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados? No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam. Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução…quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. ” A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula. Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais. |
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